O QUE É O IVA?
É um imposto que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o valor acrescentado das transacções que são efectuadas pelo contribuinte. Este imposto é fraccionado e liquidado em todas as fases do ciclo de produção, do produtor ao retalhista.
O IVA é um imposto sobre o consumo de bens e serviços, que abrange todas as fases do circuito económico, desde a comercialização de matérias primas até ao consumo final. É não cumulativo, pois apenas é tributado o valor acrescentadoem cada momento de tributação.
O Imposto de Consumo (IC) deixa de existir, com a entrada do IVA a 01 Out 2019. Deste modo, o IC vigora para todas as transacções ou serviços prestados até 30 Set 2019, o que significa que o tratamento de facturas , recibos, reclamações, notas de crédito, adiantamentos, entre outros, correspondentes a este período devem ser tratados conforme o regime de Imposto de Consumo
Imposto de Consumo (IEC) incide sobre bens nocivos para saúde e os bens de luxo, e visa penalizar o seu consumo através de introdução de taxas mais gravosas. Este imposto é aplicado em forma de uma taxa na introdução dos bens no mercado nacional.
Existem 3 regimes previstos:
- Regime Geral
- Regime de IVA de Caixa
- Regime de Não Sujeição
Adicionalmente, nesta fase inicial, vai estar disponível o Regime Transitório até 31 de Dezembro de 2020.
- IVA é apurado sobre facturação emitida e recebida;
- Obrigatório para grandes contribuintes e operações de importações de bens;
- Opcional para empresas que queiram aderir desde já a este regime.
- Para MPME com facturação anual até ao equivalente em AOA a 250.000 USD, com operações de importação;
- IVA incide sobre recebimentos e pagamentos;
- Opcional para empresas de distribuição de energia e água potável.
- Para MPME, excepto as que optarem pelo regime de IVA de Caixa;
- Não incluem IVA na facturação , nem podem deduzir IVA de fornecimentos.
- Para empresas que pretendam adequar se melhor ao IVA, até final de 2020;
- Não incluem IVA na facturação;
- Devem entregar ao Estado 3% da facturação recebida trimestralmente, e deduzir 4% de IVA de fornecimentos.
São sujeitos passivos do IVA todos os agentes económicos que exerçam de forma independente actividades económicas conforme estabelece o Código do IVA ver artigo 4º da lei nº7/19 (CIVA).
Pode incluir qualquer pessoa singular, colectiva ou entidade que exerça, de modo independente, actividades económicas, incluindo importações de bens.
Os agentes económicos são os principais responsáveis pela cobrança do imposto aos seus clientes, fazendo constar o imposto na factura emitida sobre a venda de bens e serviços.
Por sua vez, os adquirentes de bens e serviços para consumos intermédios, podem deduzir o imposto suportado na aquisição dos bens, devendo apenas entregar à AGT a diferença entre o valor a pagar e o valor a deduzir, caso esta diferença seja positiva. Se a diferença for negativa a AGT deverá reembolsar o agente económico pelo valor da diferença.
Existem dois tratamentos diferenciados no caso de importações, consoante se trate de bens ou de serviços:
a. No caso de bens, e dado que estes têm de passar pela Alfândega, o IVA vai ser pago à autoridade aduaneira.
b. No caso de serviços, o sistema contabilístico deve estar configurado para efectuar a autoliquidação do IVA.
Sim, os sistemas de facturação, ou de gestão comercial, devem ser certificados pela AGT, que publica esta informação através do seu site.
No rodapé da factura deve aparecer código de quatro dígitos, que é único para cada factura emitida, bem como o número de registo do sistema atribuído pela AGT.
A AGT pode verificar, com base nesse código, a autenticidade da factura.
De acordo com o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE), as facturas devem ser emitidas até 5 dias após a realização dos serviços ou fornecimento de bens
Para já não se conhece algum tratamento de excepção permitido pela AGT para os casos em que é difícil apurar com precisão os serviços a facturar relativamente a determinado período (por exemplo, consumos de electricidade, de água, de telecomunicações, entre outros) num espaço de 5 dias.
Esta situação vai necessariamente obrigar as empresas a melhorar os seus sistemas de apuramento de consumos para efeitos de facturação.
O procedimento deve ser semelhante ao efetuado com as facturas emitidas por softwares certificados. Deve ser validada a autenticidade da factura e o cumprimento de todas as imposições legais.
Os livros de facturas pré-impressos só podem ser produzidos em gráficas certificadas pela AGT para esse efeito, conforme lista publicada no seu site.
Não é possível efectuar estorno de facturas, ao abrigo do novo regime do IVA.
O procedimento correcto a aplicar é o de emissão de uma nota de crédito e subsequente emissão de nova factura, com a informação corrigida.
No caso dos adiantamentos, o imposto torna-se devido no momento em que o adiantamento é recebido, ou seja, a liquidação do imposto referente ao adiantamento deve acontecer no mesmo período do recebimento.
Qualquer dívida anterior a 1 de Outubro foi gerada num período em que o IVA não se aplicava, como tal, todo o processo até ao recebimento integral da dívida não será sujeito a IVA.
O ficheiro SAFT (Standard Audit Format) deve ser extraído do sistema de facturação, ou de gestão comercial, num formato específico (XML), que permite a harmonização de informação fiscalmente relevante a enviar à AGT pelas entidades.
Este ficheiro reúne todas as transacções comerciais realizadas pela entidade relativa a um certo período de tempo, que no A?caso do IVA deve corresponder a cada mês.
Vão ser emitidos 3 tipos de ficheiros SAFT: Comercial (Facturação), Fornecedores (Aquisição de bens e serviços) e Contabilístico.
À data de arranque do IVA, só é necessário gerar o ficheiro Comercial; os restantes ainda não têm data definida de submissão.
No caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo Regime Geral, os ficheiros SAFT referentes a Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 devem ser enviados em Janeiro de 2020; a partir daí, todos os contribuintes com volume anual de negócios superior a 50 milhões de AKZ devem enviar os ficheiros mensalmente, até ao final do mês seguinte a que respeitam as operações.
Procedimentos e Boas Práticas
Proceder à submissão electrónica da Declaração de Início de Actividade;
Nomear um contabilista certificado pela OCPCA;
Proceder à actualização do Plano de Contas;
Dispor de sistema informático de contabilidade adequado às obrigações fiscais em vigor;
Assegurar que a contabilidade é efectuada sem atrasos e que as operações realizadas são registadas no sistema contabilístico no período em que ocorrem, de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto, com todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica e dos mapas de clientes e fornecedores;
Criar um diário específico para apuramento de IVA
Definir procedimentos de registo/controlo (obrigatório) dos bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas;
Criar condições para que os registos e respectivos documentos de suporte, incluindo os documentos relativos à análise, progra- mação e execução relativos aos meios informáticos utilizados sejam arquivados e conservados em boa ordem durante 5 anos;
Actualizar cadastro de clientes (denominação social, sede ou domicílio, NIF);
Emitir facturas e documentos equivalentes, notas de crédito e recibos em conformidade com o RJFDE;
Garantir que as facturas e documentos rectificativos bem como as guias de transporte, guias de remessa ou outros documentos equivalentes, são processados através de programas informáticos de facturação previamente certificados pela Autoridade Geral Tributária;
Definir normas/procedimentos aplicáveis aos processos de clientes/vendas que permitam garantir que todas as facturas, documentos equivalentes e recibos são emitidos dentro dos prazos fiscais estabelecidos.
Actualizar cadastro de fornecedores (denominação social, sede ou domicílio, NIF, regime de IVA em que se enquadra);
Actualizar cadastro de bens e serviços;
Assegurar que todas as facturas e documentos equivalentes de suporte às aquisições efectuadas de bens e serviços estão emitidas em conformidade com o RJFDE;
Assegurar que todos os pagamentos efectuados estão suportados por recibo emitido pelo fornecedor;
Definir normas/procedimentos aplicáveis aos processos de fornecedores/compras que permitam garantir que todas as facturas, documentos equivalentes e recibos são recebidos dentro dos prazos fiscais estabelecidos.
REGIME DE CAIXA
PARA QUEM
Sujeitos passivos que tenham atingido no exercício anterior um volume de negócios, ou efectuado operações de importação de valor igual ou inferior ao equivalente em AKZ a 250 000 USD e que não realizem operações internas isentas ao abrigo do código do IVA.
Entidades cujo objecto social seja exclusivamente a distribuição da água potável e energia eléctrica.
SOBRE QUÊ?
Todas as transmissões de bens e prestações de serviços que tenham como destinatários outros sujeitos passivos de IVA. Na transmissão de bens e prestação de serviços a sujeitos não passivos de IVA (cliente final), aplicam-se as normas de tributação do Regime Geral.
NÃO SE APLICA
- Operações de importação, pois estas operações têm de ser obrigatoriamente enquadradas em Regime Geral
- Operações de exportação e actividades conexas;
- Operações em que o adquirente seja devedor do imposto;
- Sujeitos passivos que nos 12 meses prévios à adesão ao regime tenham incumprido quaisquer obrigações fiscais;
- Operações cujos pagamentos não sejam efectuados através de contas bancárias.
COMO FUNCIONA
- Taxa de IVA: 14%;
- O IVA é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço;
- O IVA é dedutível nas aquisições de bens e prestação de serviços suportadas por factura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento;
- 12 meses após a emissão da factura de venda cujo recebimento não tenha ocorrido, o imposto associado torna-se exigível;
- 12 meses após a emissão da factura de compra cujo pagamento não tenha sido efectuado, o imposto assciado é dedutível.
- Obrigações associadas:
- Facturas e documentos relativos às operações abrangidas por este regime devem ter uma série especial e a menção “IVA – Regime de Caixa”;
- Emissão de recibo de acordo com o RJFDE;
- Comunicação à AGT por transmissão electrónica de dados dos recibos emitidos;
- Autorizar previamente as instituições de crédito onde possuem contas bancárias a comunicar à AGT todas as movimentações efectuadas nas referidas contas.
ALTERAÇÕES AO PLANO DE CONTAS
- 34.5.1 – IVA suportado
- 34.5.1.1 – Existências
- 34.5.1.2 – Meios fixos e investimentos
- 34.5.1.3 – Outros bens e serviços
- 34.5.2 – IVA dedutível
- 34.5.2.1 – Existências
- 34.5.2.2 – Meios fixos e investimentos
- 34.5.2.3 – Outros bens e serviços
- 34.5.3 – IVA liquidado
- 34.5.3.2 – Operações abrangidas pelo regime do IVA de caixa
- 34.5.3.2.1 – A aguardar recebimento*
- 34.5.3.2.2 – Com recebimento*
- 34.5.5 – IVA Apuramento
- 34.5.5.2 – Apuramento do regime de IVA de caixa
- 34.5.6 – IVA a Pagar
- 34.5.6.1 – IVA a pagar de apuramento
- 34.5.7 – IVA a recuperar
- 34.5.7.1 – IVA a recuperar de apuramentos
- 34.5.7.2 – IVA a recuperar de apuramentos
- 34.5.8 – IVA a recuperar de cativo
- 34.5.9 – IVA liquidações oficiosas
(*proposta de sub-contas)
EXEMPLOS PRÁTICOS
SERVIÇOS
EXEMPLO 1.1
Ver Exemplo
SERVIÇOS
EXEMPLO 1.2
Ver Exemplo
SERVIÇOS
EXEMPLO 1.3
Ver Exemplo
SERVIÇOS
EXEMPLO 1.4
Ver Exemplo
SERVIÇOS
EXEMPLO 2.1
Ver Exemplo
SERVIÇOS
EXEMPLO 2.2
Ver Exemplo
VÍDEOS INFORMATIVOS
Preenchimento de Factura
Processo de Compras - SAP MM, IVA, E2E
Envio do Ficheiro SAFT - B EDUCATION
Envio do Ficheiro SAFT - Khis
Envio do Ficheiro SAFT - UNIG
MODELOS DECLARATIVOS DO IVA
Modelo | Instruções de Preenchimento | Download |
---|---|---|
MODELO 6 - DECLARAÇÃO DE INÍCIO | Ver Instruções | Download |
MODELO 7 - DECLARAÇÃO PERÍÓDICA | Ver Instruções | Download |
MODELO 7 - ANEXO DE CLIENTES (REGULARIZAÇÕES) | Ver Instruções | Download |
MODELO 7 - ANEXO DE FORNECEDORES (AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS) | Ver Instruções | Download |
MODELO 7 - ANEXO DE FORNECEDORES (REGULARIZAÇÕES) | Ver Instruções | Download |
MODELO 7 - ANEXO DE FORNECEDORES (AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS - SECTOR PETROLÍFERO) | Ver Instruções | Download |
MODELO 7 - ANEXO DE FORNECEDORES (REGULARIZAÇÕES DE AQUISIÇõES DE BENS E SERVIÇOS - SECTOR PETROLÍFERO) | Ver Instruções | Download |
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITO (COBRANÇA DUVIDOSA -INCOBRÁVEIS) | Ver Instruções | Download |
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IVA | Ver Instruções | Download |
DECLARAÇÃO DE REGIME TRANSITÓRIO DE IVA | Ver Instruções | Download |
MAPA DE FORNECEDORES | Ver Instruções | Download |